Ações de Recuperação

As ações de recuperação são desenvolvidas após a ocorrência de evento adverso visando o retorno à situação de normalidade, e abrangem a reconstrução de infraestrutura pública destruída ou danificada pelo desastre, especialmente nos casos com reconhecimento federal da situação de emergência e /ou estado de calamidade pública.

Para pleitear apoio com recursos da União para este tipo de ação é condição fundamental o reconhecimento federal da situação de emergência e /ou estado de calamidade pública nos termos do Art.3º da Lei nº 12.340/2010.

Quando tratar-se de apoio para reconstrução de estrutura pública destruída por desastres devem ser seguidos os procedimentos definidos pela Portaria MI nº624, de 23 de novembro de 2017

Nos casos em que o apoio a ser pleiteado a União tratar da reconstrução de unidades habitacionais de famílias de baixa renda destruídas ou definitivamente interditadas em decorrência de desastres devem ser seguidos os procedimentos definidos na Portaria Interministerial MI-MCID nº01/2013, sendo a avaliação inicial realizada pelo Ministério da Integração Nacional e a implementação das ações pelo Ministério das Cidades por meio da Secretaria Nacional de Habitação.

Todas as etapas - da solicitação de recursos até prestação de contas final - a partir de 06 de abril de 2017, conforme Portaria MI nº215/2017, devem ser pleiteadas, e tramitadas, exclusivamente, por meio do Sistema Integrado e Informações sobre Desastres - S2iD, cujo acesso se dá pela rede mundial de computadores. Para acessar o Sistema, solicitamos que copie e cole o endereço a seguir no seu navegador:https://s2id.mi.gov.br/

Para a utilização do S2iD o município/estado deverá ter representante cadastrado como usuário do sistema. Após clicar no ícone Munícipio/Estado, o cadastramento é efetuado clicando no link "Não possuo cadastro" indicado na figura abaixo.

 

Em caso de dúvida ou dificuldade com o S2iD contate o suporte pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.  ou entre em contato com a Ouvidoria pelo 0800.610021 ou, ainda, escolha o Canal de Atendimento de sua preferência acessando o link: http://mi.gov.br/canais-de-atendimento.

As transferências de recursos para recuperação de áreas atingidas por desastres seguem os seguintes procedimentos:

1ª Etapa: Solicitação de Recursos

Após o reconhecimento pela União do desastre que destruiu a infraestrutura a ser reconstruída, o ente federado poderá encaminhar solicitação de recursos preenchendo plano de trabalho - formulário S2iD (Anexo A) e relatório diagnóstico - formulário S2ID (Anexo B). 

O plano de trabalho deve ser assinado pela autoridade do poder executivo e pelo Responsável Técnico (RT) do ente, que responde pelo orçamento estimativo que subsidiou os valores do montante de recurso solicitado, devendo ser encaminhada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que comprove que o profissional signatário do plano de trabalho é o Responsável Técnico do ente. 

Com base no que é informado nestes dois documentos, proceder-se-á análise técnica quanto à adequabilidade de cada obra proposta à finalidade da funcional programática 06.182.2040.22BO. Também é feita, de forma preliminar e expedita, uma avaliação da ordem de grandeza do custo global estimativo das obras a fim de subsidiar decisão quanto ao montante de recursos a ser autorizado para o pré-empenho. Esta estimativa se faz baseada em valores pagos pela Administração em serviços em obras similares, estimativa expedita fundamentada em custos históricos e indicadoes do mercado ou em estimativa expedita resumida com base na experiência de profissional habilitado.

2ª Etapa -Transferência de Recursos

Após a análise técnica prevista no artigo 5º da Portaria MI nº 624/2017, e autorização do empenho pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil o ente será notificado a dar início ao processo licitatório. Concluída a licitação, após seleção da proposta vencedora da licitação realizada para contratação das obras, o ente deverá encaminhar documentos diversos que atestem a regularidade técnica e legal do processo de contratação das obras: artigos 11 e 12 da Portaria MI nº 624/2017.

Observa-se que devem ser signatários dos anexos, além das autoridades do executivo municipal, os responsáveis técnicos pelo orçamento estimativo, pelo orçamento de referência da administração (Anexo C - Declaração de conformidade com o Decreto nº 7.983/2013), pela elaboração do projeto básico ou anteprojeto de engenharia (Anexo D - Declaração de conformidade do projeto e Anexo D.1 - Declaração de conformidade do Anteprojeto) e o advogado responsável pelo parecer jurídico que atesta que a licitação tem plenas condições legais de ser homologada e adjudicada (Anexo E - Declaração de conformidade legal). O Ordenador de Despesas e o Responsável legal do ente federativo beneficiário deverão assinar o Anexo F que diz respeito à Declaração do responsável pelo pagamento decorrente das obras e serviços.

Após a conclusão da fase de licitação, o acompanhamento continua por meio do disposto no §2º do art. 13 que condiciona a liberação de recursos ao envio do Anexo H (cópia da publicação do contrato, cópia do ato formal de designação do fiscal do contrato, Anotação de Responsabilidade Técnica de execução e de fiscalização). 

Liberação de parcelas:

Caso haja saldo remanescente de recursos, a liberação das demais parcelas se dará por meio do que preconiza o §2º do art.14 da Portaria MI nº 624/2017, ou seja, por meio meio da declaração do fiscal do contrato (Anexo I) e relatório de progresso com fotos, atestado pelo responsável legal do ente federativo beneficiário.

Fiscalização da execução do objeto da transferência:

Ressalta-se que o inciso IV do §2º do art.1º-A da Lei nº 12.340/2010 estabelece como de responsabilidade exclusiva dos entes beneficiados com os recursos da União, para recuperação de áreas atingidas por desastres, realizar todas as etapas necessárias à execução das ações, inclusive de engenharia, em todas as suas fases. Pautada neste dispositivo legal, a Portaria MI nº624/2017 em seu art.15 registra que a fiscalização e o controle da execução das obras são de responsabilidade do ente beneficiário contratante. 

Não obstante, atribuição exclusiva do ente definida em lei, a Sedec realiza vistorias de campo por amostragem. Os relatórios de vistoria de campo abordam aspectos relativos à evolução das ações, sua localização e conformidade, resguardadas as limitações que a metodologia e os equipamentos disponíveis permitem.

3ª Etapa: Análise das prestações de contas

Após o término da vigência do instrumento firmado ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, o ente beneficiário terá 30 dias para apresentar a Prestação de Contas Final dos recursos recebidos, conforme documentos relacionados no art. 21 da Portaria MI n.º 624/2017, além de observar os procedimentos definidos pela Portaria MI nº 88/2012.

Obs. Os processos originados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, deverão ter a prestação de contas inserida no Sistema.

 
Modelo dos documentos obrigatórios:

Reconstrução em Unidades Habitacionais 

Visando atender a demanda habitacional proveniente da situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Ministério da Integração Nacional e o Ministério das Cidades publicaram a Portaria Interministerial MI/MCID nº1, de 24 de julho de 2013 estabelecendo procedimentos a serem seguidos no caso de Reconstrução de Unidades Habitacionais destruídas por desastres. 

Quanto aos documentos a serem encaminhados, ressaltamos a importância de que os arquivos gráficos - indicando as manchas de inundação e cunhas de ruptura de taludes - sejam apresentados pelo proponente em arquivos no formato shape file (.shp) e que a lista de beneficiários seja apresentada em arquivo excel, no formato .xls. 

Esclarecemos que para reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou definitivamente interditadas em decorrência de desastres reconhecidos pela União, a Sedec/MI procederá avaliação nos termos do §1º do art.7º, daquele normativo, sendo o Parecer Técnico encaminhado à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades informando a relação de beneficiários e o número de unidades habitacionais demandadas para serem atendidas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

O ente é notificado pelo Ministério da Integração do envio da lista de beneficiários ao Ministério das Cidades, devendo acompanhar o atendimento da demanda junto à Secretaria Nacional de Habitação. 

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